JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001117-85.2016.5.02.0254

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 1001117-85.2016.5.02.0254, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. PERDA AUDITIVA LEVE. NEXO CONCAUSAL. VALOR ARBITRADO. R$ 10.000,00. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. No caso , o egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório do processo, em especial o laudo pericial, registrou a perda auditiva leve do reclamante, com redução laborativa definitiva a ambientes ruidosos acima de 85dB. Ademais, restou consignado que apesar da culpa da reclamada, a perda auditiva apresentada pelo reclamante não é decorrência exclusiva do trabalho desempenhado para a reclamada, havendo, portanto, nexo de concausalidade na hipótese. Assim, tendo levado em consideração o nexo concausal, a capacidade econômica da reclamada, além do caráter punitivo e pedagógico da condenação, o egrégio Tribunal Regional entendeu razoável fixar a condenação no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Nesse contexto, tem-se que na fixação do valor da compensação por danos morais a instância ordinária aplicou corretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no artigo 944 do Código Civil. Não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios estabelecidos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001117-85.2016.5.02.0254. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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