- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 1000640-77.2018.5.02.0291, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, V e X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 186 e 927, CAPUT , DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que não se verifica a transcendência econômica, política, social ou econômica, nos termos do artigo 896-A, §1º, da CLT. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na espécie , a egrégia Corte Regional registrou, com base no laudo pericial, que o reclamante - operador de motosserra - trabalhou exposto a ruídos excessivos, sem a utilização de EPI' s, sendo acometido de perda auditiva no ouvido direito, estipulada no percentual de 5%, de forma permanente e irreversível. Entendeu, contudo, que o montante da compensação fixado na sentença, no valor de R$ 30.000,00, excedia a finalidade da sanção compensatória. Assim, diminuiu o quantum debeatur para R$ 15.000,00, tendo levado em conta na fixação do valor da compensação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao reduzir o valor da compensação, o egrégio Colegiado Regional não ofendeu os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927, caput , do Código Civil, pois corretamente aplicados na hipótese. Precedentes em casos análogos. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000640-77.2018.5.02.0291. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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