JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000617-96.2017.5.02.0702

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000617-96.2017.5.02.0702, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisãomonocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO PORMENORIZADO DE CÁLCULO", e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Constata-se que o tema relativo à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da prova oral que demonstraria a inexistência de cargo de confiança, alegado no recurso de revista e renovado no agravo de instrumento, não foi analisado na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Delimitação do acórdão recorrido: a parte não se conforma com a decisão do TRT, que concluiu que o reclamante exercia o cargo de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Sustenta omissão na análise da prova oral, que demonstraria que o reclamante se enquadrava no referido dispositivo. O TRT expressamente se manifestou: " Da análise dos comprovantes de pagamento, noto que a autora percebia não só 1/3 a mais pela função exercida, mas aproximadamente 55% como plus salarial, critério incontroverso, portanto. No entanto, tal requisito não é suficiente, uma vez que há necessidade de prova robusta do cargo de confiança, o se dá com a análise da prova oral. Note, em primeiro lugar, que a testemunha do reclamante não trabalhou diretamente com ele, uma vez que laboravam em agências diferentes, o que tornam frágeis suas alegações. Quanto à testemunha da reclamada, que trabalhou diretamente com o obreiro na função de gerente, houve a confirmação de que o autor gerenciava carteira de clientes; que poderia negociar taxas diretamente com a mesa de crédito, sem autorização superior; que tinha alçada, primeiramente no HSBC de até R$ 50.000,00 e no Bradesco de até R$ 30.000,00; que poderia autorizar pagamentos na boca do caixa; que participava do comitê de crédito, inclusive com direito à voto; que tinha assinatura autorizada; que tinha acesso à informações confidenciais e sigilosas de clientes; que tinha acesso ao Sistema Bacen, podendo consultar o risco e nível de comprometimento do Banco, entre outras funções. Como se vê, de acordo com a prova oral produzida pela testemunha da reclamada, e não infirmada pela testemunha do autor, restou caracterizado o cargo de confiança bancária do art. 224 da CLT." Não há transcendência política , poisnão constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em examepreliminar, verificou-se que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000617-96.2017.5.02.0702. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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