- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000251-82.2023.5.02.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 – Aparte alega que o TRT teria permanecido omisso em emitir tese jurídica expressa acerca dos seguintes pontos: a quem pertence o ônus da prova em torno do suposto exercício de cargo de confiança; especificação das razões pelas quais a Col. Turma Regional concluiu que a Reclamante exerceria função de confiança; sobre o fato de que se está diante de prova dividida, considerando as respostas diametralmente opostas às mesmas perguntas . 4 – Com relação aos fundamentos que embasaram o convencimento do TRT quanto ao enquadramento da reclamante no cargo de confiança, extrai-se do acórdão principal que o TRT emitiu a tese jurídica fundamentando-se na análise da prova testemunhal produzida nos autos, acerca da qual realizou cotejo analítico. 5 – Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto, pois o TRT emitiu tese jurídica expressa, embora contrariamente aos interesses da parte. 6 – Quanto aos demais pontos suscitados, observa-se que as matérias em questão são estritamente jurídicas, admitindo o prequestionamento ficto, na forma do Item III da Súmula nº 297 do TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade. 7 – Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. SÚMULAS N. 102, I, E 126 DO TST. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta não ter ocorrido comprovação nos autos de que exercia cargo de confiança. Destaca que incumbia ao reclamado o ônus da prova de demonstra a fidúcia especial deferida à empregada. Afirma que a prova produzida está dividida, ante a contraposição dos depoimentos das testemunhas, e que, nessa circunstância, deveria militar em desfavor de quem possuía o ônus probatório. Aponta, por fim, que os fundamentos adotados pelo TRT são contraditórios entre si, ora por ter considerado, para enquadrar a parte na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, que possuía subordinados, ora considerando que o fato de haver subordinados à empregada não é fato suficiente para comprovar fidúcia diferenciada a caracterizar o exercício do cargo de confiança. 3 - No caso, consta no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista somente as seguintes premissas: “a prova oral esclareceu que a reclamante era imediata do gerente geral, atuando em células com subordinados, havia alçadas diferenciadas”. Denota-se, assim, que o Regional, analisando o acervo probatório dos autos, notadamente a prova oral, concluiu que as atribuições do cargo exercido pela reclamante possuíam fidúcia especial e não eram “meramente operacionais”, com aptidão para enquadrá-la na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. 4 - Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, bem como da Súmula nº 102, I, do TST, segundo a qual "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000251-82.2023.5.02.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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