JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011490-24.2017.5.03.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0011490-24.2017.5.03.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. - A decisão agravada entendeu que o agravante, em seu agravo de instrumento, não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, pois, quanto ao tema "deserção", não impugnou o fundamento da decisão regional denegatória de admissibilidade do recurso de revista, qual seja, ausência de indicação do trecho que consubstancia prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 2 - A alegação apenas trazida na presente fase recursal, de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, no sentido de que o recurso de revista deve ser admitido, pois foi transcrito no recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, consubstancia inovação recursal, pois não foi trazida no agravo de instrumento, não sendo apta a promover o provimento do agravo. 3 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011490-24.2017.5.03.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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