JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000533-94.2015.5.05.0251

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo Interno 0000533-94.2015.5.05.0251, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS - EMPRESA QUE FIGURA COMO SÓCIA DA REAL EMPREGADORA VIA UNO - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - SERVIÇOS PRESTADOS PELA RECLAMANTE EM BENEFÍCIO DA SEGUNDA RECLAMADA DURANTE O CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS - EMPRESA QUE FIGURA COMO SÓCIA DA REAL EMPREGADORA VIA UNO - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - SERVIÇOS PRESTADOS PELA RECLAMANTE EM BENEFÍCIO DA SEGUNDA RECLAMADA DURANTE O CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. Da análise dos autos, verifica-se que não se trata o caso de mera identidade de sócios entre as empresas, o que, segundo o entendimento predominante desta Corte, seria incapaz de, per si , configurar a existência de grupo econômico, mas sim de participação societária de uma empresa na outra. O acórdão regional, ao consignar que "Consoante costa do caderno de provas, na ata da assembleia geral extraordinária da primeira acionada (documento inserto na mídia virtual), há registro de que a segunda acionada é sócia-acionista da primeira empresa reclamada (VIA UNO S.A. CALÇADOS E ACESSÓRIOS ),(...)" , constatou a existência de grupo econômico entre elas, situação que demonstra a existência de, no mínimo, relação de coordenação entre as empresas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Assim, não há que se falar em retroatividade da lei no caso. Precedentes. Ainda que assim não fosse, o acórdão regional consignou que a empresa Paquetá Calçados se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela reclamante, à medida que figurou como sócia da empresa Via Uno (real empregadora) no período em que a reclamante prestou seus serviços. Por fim, saliente-se que esta Corte tem decidido reiteradamente pela responsabilização solidária das reclamadas. Precedentes. Desta forma, não há que se falar em exclusão da responsabilidade solidária da reclamada Paquetá Calçados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000533-94.2015.5.05.0251. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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