JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010652-45.2019.5.03.0182

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo Interno 0010652-45.2019.5.03.0182, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - NORMA INTERNA - REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Constatada possível violação aos artigos 5º, II, da CF e 468 da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - NORMA INTERNA - REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Constatada possível violação aos artigos 5º, II, da CF e 468 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - NORMA INTERNA - REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Do quadro fático firmado pelo acórdão regional, nota-se que a norma interna previa direito à incorporação da função ao empregado que, nos últimos 15 anos, tivesse, por no mínimo 5 anos, exercido função. No caso, a reclamante assumiu a função em 15/09/2008. A norma interna foi revogada em 01/05/2012. Daí depreende-se que, quando da revogação da norma interna, a reclamante ainda não detinha pelo menos 5 anos de função gratificada. Em caso semelhante, esta Corte Superior já decidiu ser indevida a incorporação de gratificação quando não observado o requisito temporal exigido pela norma interna antes da revogação da norma instituidora do benefício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010652-45.2019.5.03.0182. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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