- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo Interno 0000216-84.2024.5.10.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO – PREVISÃO EM NORMA INTERNA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que “ Na hipótese vertente, o reclamante indicou na exordial que, a partir de 1º/07/2012, passou a exercer a função gratificada de Analista I, sendo que perdurou de forma contínua até 05/02/2024, quando foi exonerado da função. Veja-se que, até 11/11/2017, a referida função foi exercida por aproximadamente 5 anos e 4 meses e 2 semanas. Assim, à primeira análise, a gratificação de função não se incorporou de forma definitiva no patrimônio jurídico do reclamante, cuidando-se de mera expectativa de direito, tendo em vista que o empregado não completou os 10 anos em função anteriormente à vigência da referida novel legislação (TST-Ag-AIRR-1013- 46.2021.5.06.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT: 24/5 /2024). Todavia, os Correios houve por bem normatizar internamente a Incorporação Administrativa por Tempo de Função (ITF) e a Gratificação Provisória por Tempo de Função (GPTF). No Módulo nº 36 do Manual de Pessoal (a fls. 154/156) ”, consignou, ainda, que “ o autor foi admitido nos quadros da reclamada em 26/09/2011, quando ainda vigente a norma regulamentar que previa o direito ao recebimento da ITF/GPTF, de modo que o normativo lhe é aplicável. Além disso, o ato juntado, a fls. 97 /98, comprova a dispensa da função por ato unilateral da empresa, sem justo motivo .”. Significa dizer, portanto, que o direito vindicado pela parte autora encontra-se previsto no regulamento da empresa, vigente à época da contratação do obreiro, o qual estabelecia a incorporação da gratificação por tempo de serviço pelo obreiro que retorna ao seu cargo efetivo após dez anos ou mais de exercício da função comissionada. Além disso, o TRT de origem considerou atendido o requisito temporal de dez anos para a incorporação da ITF. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na referida redação do item I da Súmula/TST nº 51, se consolidou no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens anteriormente concedidas, só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Precedentes. Não se desconhece que o Tribunal Superior do Trabalho já proferiu diversos julgados no sentido de se considerar imprescindível o preenchimento do requisito temporal antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 para fins de aplicação dos termos da Súmula/TST nº 372. Todavia, a questão da aplicabilidade do referido verbete sumular nº 372 após a vigência da chamada "Reforma Trabalhista" encontra-se atrelada à discussão da existência de alteração legislativa, não abarcando, portanto, a controvérsia relacionada ao direito adquirido contratual. Assim, considerando que o Tribunal Regional entendeu que as alterações lesivas não alcançam os trabalhadores admitidos antes da aludida alteração, em razão do quanto previsto no art. 468 da CLT, conclui-se que a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência que se sedimentou no âmbito desta Corte Superior, o que atrai o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000216-84.2024.5.10.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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