JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001110-02.2014.5.18.0201

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Recurso de Revista 0001110-02.2014.5.18.0201, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N . º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Nesse sentido, precedente da SBDI-1 desta Corte. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1 . º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração , de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ALÉM DO LIMITE DE OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Sob esse enfoque, por traduzir medida de segurança e medicina do trabalho, permanece válida a assertiva de que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" (Súmula n.º 423/TST). Destarte, a norma coletiva somente terá aplicabilidade se observado o limite de 8 horas diárias e se inexistente a prestação habitual de horas extras. Ressalte-se que a aplicação da norma coletiva em questão de forma irrestrita como pretende o recorrente implica irremediavelmente em violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho para esse tipo de regime especial de trabalho (art. 7.º, XIV, da CF). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. SÚMULAS 366 E 449 DO TST. O Tribunal Regional considerou a troca de uniforme como tempo à disposição do empregador, nos termos do art . 4 . º da CLT , bem como consignou que a negociação coletiva não pode retirar do empregado os direitos mínimos previstos na legislação. O constituinte originário estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 20 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, ainda que sob o enfoque do precedente firmado pela Suprema Corte no ARE n. 1.121.633, é irreparável a decisão recorrida. De outro lado, por se tratar de tempo à disposição do empregador, a aplicação do adicional de 75% privilegia a norma coletiva, tal como determina o art. 7 . º, XXVI, da Constituição. A decisão recorrida está em consonância com o artigo 4 . º, caput , da CLT e em sintonia com as Súmulas 366 e 449 do TST. Incidência do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. POUCOS MINUTOS. O Tribunal a quo , analisando os controles de frequência por amostragem , verificou que o reclamante , habitualmente, usufruía apenas parcialmente do intervalo intrajornada . A diferença entre o descanso efetivamente desfrutado e o mínimo de uma hora era de, em média, 15 minutos. Em conformidade com a Súmula 437, I, do TST, deferiu-se o pagamento de uma hora acrescida de 50% nos dias em que a pausa tenha doi inferior a uma hora , conforme se apurar nos controles de frequência. Não há que se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC (artigo 333, I, do CPC/1973), únicos dispositivos indicados como violados, tendo em vista a decisão regional estar fundamentada na valoração das provas, e não na mera distribuição do onus probandi . Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O TRT manteve a multa por embargos de declaração considerados protelatórios, por constatar que a intenção da ré era revolver as matérias claramente analisadas na sentença, na qual o julgador indicou expressamente os motivos de seu convencimento. Configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada na decisão impugnada, correta é a aplicação da multa, conforme art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (ART. 1.026 do CPC). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001110-02.2014.5.18.0201. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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