JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001842-08.2010.5.15.0071

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001842-08.2010.5.15.0071, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO NÃO PRESCRITO ATÉ 20/4/2007. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS . VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DO STF . Ante possível violação dos art . 7 . º, XXVI , da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DO STF. O Tribunal Regional invalidou cláusula de instrumento normativo que elasteceu para 8h os turnos ininterruptos de revezamento pelo fundamento de que a majoração da jornada ocorreu sem previsão de concessões recíprocas. Na hipótese, quanto ao período não prescrito até 20/4/2007, restou incontroverso que o reclamante trabalhou em três turnos de revezamento semanais de 8h diárias, cinco ou seis vezes por semana, mediante previsão em norma coletiva, s em prestação de horas extras habituais . No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Destarte, a norma coletiva que observa o limite de 8 horas diárias , sem a prestação habitual de horas extras é válida à luz da tese jurídica fixada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE OMISSO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema " Negativa de Prestação Jurisdicional ", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão . Em relação " Minutos residuais. Troca de uniforme ", o juízo de admissibilidade proferido pelo TRT foi completamente omisso , e o ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração objetivando suprir a omissão, motivo pelo qual também quanto a este tema as alegações encontram-se preclusas, nos termos do § 1º do art. 1º da IN 40 do TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 3X3. JORNADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DO STF. No caso concreto, no período de 23/4/2007 a 17/1/2009, a norma coletiva aumentou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, no regime 3x3, extrapolando o limite de oito horas por dia. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". A "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Sob esse enfoque, por traduzir medida de segurança e medicina do trabalho, permanece válida a assertiva de que " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras " (Súmula nº 423/TST). Destarte, a norma coletiva somente terá aplicabilidade se observado o limite de 8 (oito) horas diárias e se inexistente a prestação habitual de horas extras. Assim, inviável o reconhecimento da validade da norma coletiva que descumpre o referido limite . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001842-08.2010.5.15.0071. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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