- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020259-29.2018.5.04.0202, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CANOAS . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 52.948/RS JULGADA PROCEDENTE PELO STF. ACÓRDÃO DA 2.ª TURMA DO TST CASSADO. Considerando a decisão do STF no julgamento da Reclamação Constitucional 52.948/RS, que cassou o acórdão proferido por esta Turma no tocante à responsabilização subsidiária do ente público, deve ser provido o agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 52.948/RS JULGADA PROCEDENTE PELO STF. ACÓRDÃO DA 2.ª TURMA DO TST CASSADO. Na hipótese, por entender que a condenação subsidiária do ente público se deu em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho, esta 2.ª Turma manteve o acórdão proferido pelo Tribunal Regional (fls. 1.871-1.891). Todavia, o Exmo. Ministro Nunes Marques julgou a Reclamação Constitucional 52.948/RS, em que figura como reclamante o Município de Canoas, entendendo que não ficou caracterizada a culpa da Administração Pública, e cassou o acórdão desta Corte no ponto em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento da condenação, bem como determinou que outro fosse proferido em observância à jurisprudência do STF. Assim, cabe a esta 2.ª Turma adequar sua decisão. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020259-29.2018.5.04.0202. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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