- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0012066-75.2016.5.15.0109, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: I- AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. Agravo conhecido e provido, para melhor análise do recurso de revista. II- RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE ISONOMIA SALARIAL EM DECORRÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. De acordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o sindicato tem legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria, inclusive no que diz respeito a pedido de "isonomia salarial com os trabalhadores contratados diretamente pelas segunda e terceira reclamadas, decorrente da terceirização", tendo em vista a sua origem comum. Recurso de revista conhecido e provido . Não obstante, em atenção ao princípio da economia processual e estando a causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), deixa-se de determinar o retorno dos autos à origem, porquanto, no mérito, o pleito é contrário à tese vinculante do STF, fixada no Tema 383 da Repercussão Geral (RE nº 635.546/MG), segundo a qual "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Reclamação julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012066-75.2016.5.15.0109. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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