JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010113-85.2017.5.03.0138

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010113-85.2017.5.03.0138, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE OS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS E OS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Nessa linha de compreensão, tanto a jurisprudência do STF como a do Tribunal Superior do Trabalho têm reconhecido aos sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, a referida legitimidade para propor qualquer ação que objetive resguardar os direitos e os interesses coletivos e individuais da categoria profissional. Desse modo, os sindicatos podem ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria por ele representada, derivado de lesões causadas na execução dos contratos de trabalho, como no caso dos autos que a controvérsia versa sobre a ilicitude da terceirização para o reconhecimento de isonomia salarial dos trabalhadores substituídos com os empregados da empresa tomadora de serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010113-85.2017.5.03.0138. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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