- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Ação Rescisória 0011579-77.2016.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.740/2012. EMPREGADO CONTRATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.369/1985. 1. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Januária/MG, por meio da qual foi julgada improcedente a pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado anteriormente. 2. O fundamento intrínseco da ação rescisória, consubstanciado na violação literal de disposição de lei (art. 966, V, do CPC), afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC (Súmula 83, I, do TST). Nesse cenário, ao menos à época em que proferido a sentença rescindenda (novembro de 2013), a matéria relativa à adequação da base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários à vigência da Lei nº 12.740/12 era controvertida nos Tribunais, o que desautoriza o acolhimento da pretensão rescisória com esteio no art. 966, V, do CPC, por violação dos preceitos indicados pela parte autora. A hipótese vertente atrai a incidência, desse modo, da compreensão contida no item I da Súmula 83 do TST. Ademias, tratando-se o debate sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos eletricitários, cuja previsão, desde o advento da Lei nº 7.369/85, está consagrada em norma infraconstitucional, não se verifica afronta a preceito de índole constitucional. Não prospera, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e provido para julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011579-77.2016.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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