JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020254-97.2022.5.04.0741

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0020254-97.2022.5.04.0741, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DAS VERBAS SALARIAIS . REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 468 DA CLT. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, a norma interna da empresa de 2013 dispõe que o adicional de 30% deve ser calculado sobre o salário nominal, produtividade, gratificação de confiança incorporada, anuênio MV (verba 100015), auxílio-farmácia, diárias superior a 50% dos salários e verba de representação. Segundo a Corte a quo , no entanto, a reclamada utiliza como base de cálculo do adicional de periculosidade apenas o salário nominal e a rubrica antiguidade, não incluindo no cálculo as gratificações, como a gratificação por tempo de serviço (anuênios), a gratificação mensal temporária e a gratificação mensal de rodagem. O Tribunal Regional consignou que " O reconhecimento pela própria recorrida da natureza salarial das parcelas postuladas constitui condição mais favorável ao recorrente tendo aderido ao contrato do trabalhador para todos os efeitos, sendo vedado seu afastamento por norma coletiva, nos termos do art. 468 da CL T". Assim, a controvérsia não gira em torno da simples fixação da base de cálculo do adicional de periculosidade, mas da licitude, ou não, da alteração unilateral da base de cálculo do mencionado adicional pela reclamada, já que ele era pago, consoante a norma interna da empresa de 2013, com 30% calculado sobre o salário nominal, produtividade, gratificação de confiança incorporada, anuênio MV (verba 100015), auxílio-farmácia, diárias superior a 50% dos salários e verba de representação. Porém , houve o reconhecimento, pela própria reclamada, de a natureza salarial das parcelas postuladas pelo reclamante constituir condição mais favorável ao recorrente. A matéria, não obstante, não comporta discussão nesta Corte, uma vez que a Subseção I de Dissídios Individuais firmou o entendimento de que é impossível a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade por meio de norma coletiva. Além disso, pelo princípio da prevalência da condição mais benéfica ao trabalhador, corolário do princípio maior da proteção ao trabalhador, o tratamento mais favorável concedido de maneira tácita e habitual ao empregado incorpora-se ao patrimônio do trabalhador como cláusula contratual tacitamente ajustada, não podendo ser suprimido de forma unilateral e prejudicial ao empregado. Assim, tendo em vista que a reclamada, ao contratar o autor sob a vigência da norma interna da empresa nº NDSSO-00 003 de 2013, mais vantajosa para o empregado, bem como que o artigo 468 da CLT proíbe a alteração unilateral e prejudicial ao contrato de trabalho do empregado, constata-se que o pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário nominal, produtividade, gratificação de confiança incorporada, anuênio MV (verba 100015), auxílio-farmácia, diárias superior a 50% dos salários e verba de representação incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, razão pela qual não poderia a reclamada modificar a base de cálculo do aludido adicional para adotar como base de cálculo do adicional de periculosidade apenas o salário nominal e a rubrica antiguidade. Desse modo, verifica-se que a decisão da Turma está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, razão pela qual não merece reparos. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020254-97.2022.5.04.0741. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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