- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024192-18.2014.5.24.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA NA QUAL SE RECONHECIDO O CARÁTER INOVATÓRIO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DO PLEITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 7.369/1985 E 515, § 1º, DO CPC DE 1973. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No provimento judicial lavrado em primeiro grau na reclamação trabalhista matriz decidiu-se, em sede de embargos de declaração, que não poderia ser deferido o pedido de integração do adicional AGE e do adicional por tempo de serviço à base de cálculo do adicional de periculosidade, por constituir inovação. Essa conclusão, de que os pedidos de integração de adicional AGE e de adicional por tempo de serviço não foram deduzidos na petição inicial da ação trabalhista primitiva, foi confirmada pelo TRT no acórdão rescindendo. Trata-se de julgado que se revela como "falsa decisão terminativa", uma vez que a pretensão deduzida foi efetivamente indeferida com base na compreensão de que as parcelas em questão não foram indicadas na petição inicial da reclamação trabalhista. 3. Entretanto, os arts. 1º da Lei 7.369/1985 e 515, § 1º, do CPC de 1973 - dispositivos legais que, segundo o Autor, teriam sido violados - não cuidam da questão tal como foi resolvida no âmbito da decisão que se pretende rescindir, o que atrai a incidência da Súmula 298, I, do TST como óbice instransponível para o desfazimento da coisa julgada, ante a ausência de pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada. Com efeito, o órgão prolator do acórdão rescindendo efetivamente enfrentou a alegação de que o adicional AGE e o adicional por tempo de serviço deveriam compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, indeferindo o pedido por considerar que este traduzia inovação à lide. Como se nota, houve uma questão processual que foi determinante para a conclusão daquela Corte, no sentido de inexistir o direito pretendido, porque o respectivo pleito seria estranho aos limites da lide. O indeferimento da ampliação da base de cálculo do adicional de periculosidade foi assentado na ausência de pedido e, portanto, a ação rescisória, com base em violação de lei, só seria admissível por transgressão aos arts. 128 e 460 do CPC de 1973, como aliás enuncia a OJ 41 desta SBDI-2 do TST, dispositivos legais cuja vulneração o Autor não cuidou de apontar na petição inicial da presente ação. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024192-18.2014.5.24.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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