JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010166-20.2022.5.03.0032

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

TST – Recurso de Revista 0010166-20.2022.5.03.0032, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos limites traçados pela Súmula nº 331. Com efeito, a administração temporária de uma empresa por outra, em razão de intervenção municipal ou estadual em concessionária de serviço público, não se confunde com a sucessão de empresas a que aludem os artigos 10 e 488 da CLT, que pressupõem a alteração da estrutura jurídica da empresa. A assunção da atividade econômica é decorrência lógica do processo de intervenção e visa à garantia da continuidade da prestação do serviço público. Tampouco é possível se cogitar eventual responsabilização subsidiária, uma vez que a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta. Precedentes . Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, ao fundamento de que, na qualidade de interventor, seria responsável subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante. Ao assim decidir, incorreu em contrariedade à Súmula nº 331, V, de forma que o provimento do recurso de revista é medida que se impõe para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao Estado interventor . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010166-20.2022.5.03.0032. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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