- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010454-65.2022.5.03.0032, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO SOCIAL JUNTO À UNIDADE DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível divergência jurisprudencial, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO SOCIAL JUNTO À UNIDADE DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há responsabilidade solidária nem subsidiária do ente público nas hipóteses de intervenção administrativa, porque o interventor não pratica atos em nome próprio, mas sim em nome da entidade em que interveio. Ressalte-se também que não há que se falar em sucessão de empregadores, pois não há alteração na estrutura das empresas. Logo, ao decidir que o reclamado MUNICÍPIO DE CONTAGEM tem responsabilidade subsidiária no pagamento dos créditos reconhecidos em juízo, porque se beneficiou da prestação de serviços, o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, motivo pelo qual se reconhece a transcendência política da matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010454-65.2022.5.03.0032. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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