- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Recurso de Revista 0010578-51.2022.5.03.0031, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CONTAGEM - MG) - VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior vem se posicionando no sentido de não se atribuir responsabilidade solidária ou subsidiária ao ente público que atua como interventor em unidade hospitalar a fim de garantir a continuidade do serviço de saúde, eis que, nessa hipótese, o interventor não pratica atos em nome próprio, mas sim em nome da entidade em que interveio. Portanto, o entendimento consignado no acórdão regional, no sentido de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público no período em que atuou como interventor no hospital IGH INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO, contraria a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010578-51.2022.5.03.0031. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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