- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 26/02/2024
TST – Agravo 0010472-77.2014.5.01.0079, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024
EMENTA: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada com fundamento no não cumprimento do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, da CLT e na Súmula nº 297. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, CLT E NA SÚMULA Nº 297. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. Conforme restou demonstrado na decisão impugnada, o recurso de revista não mereceu processamento. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e, quanto ao tema "correção monetária", foi aplicado o óbice da Súmula nº 297, por ausência de prequestionamento. A parte reitera suas razões de recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010472-77.2014.5.01.0079. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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