JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000864-83.2022.5.20.0002

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

TST – Agravo 0000864-83.2022.5.20.0002, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DELARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, da CLT. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do agravo de instrumento, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória em relação a cada tema. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000864-83.2022.5.20.0002. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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