JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000442-05.2016.5.05.0013

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0000442-05.2016.5.05.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1 . º - A, I, DA CLT. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR DESERÇÃO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Mediante decisão monocrática, esta Relatora não conheceu do recurso de revista do exequente, ao fundamento de que a parte descumpriu o art. 896, § 1 . º- A, I e III, da CLT, e, por conseguinte, decidiu por prejudicada a apreciação do agravo de instrumento do exequente. No caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante ao tema "NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR DESERÇÃO. e MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1 . º - A, I e III, da CLT. O exequente mesclou, nas razões do recurso de revista, os temas em questão, as transcrições e os fundamentos de cada um deles, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1 . º - A, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal, deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1 . º - A, I e III, da CLT neste particular, razão pela qual não merece conhecimento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000442-05.2016.5.05.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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