JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010582-73.2017.5.03.0028

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

TST – Agravo 0010582-73.2017.5.03.0028, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULAS NºS 366 e 429. GUARDA DE EPI' S. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429. No caso dos autos , o Colegiado a quo consignou expressamente, com base nas provas dos autos, que o tempo em que o autor aguardava para o registro de horário era despendido com atividades de conveniência do empregado e que não havia obrigatoriedade de uniformização no local de trabalho. Assim, esse lapso temporal não pode ser considerado tempo à disposição do empregador, conforme estipula a norma coletiva da empresa. Já no que se refere ao tempo de deslocamento da portaria até ao vestiário, considerando a passagem por esse local apenas para pegar os EPIs, e deste para o local de registro de ponto, a Corte Regional registrou que este tempo ultrapassa o limite imposto pelas Súmulas nºs 366 e 429, e deve ser remunerado como hora extraordinária. Logo, considerou que não era o caso de aplicar a disposição da norma coletiva que não considerava como tempo à disposição do empregador, os minutos utilizados para tarefas particulares. O Tribunal Regional concluiu, assim, que o autor faz jus ao pagamento de 17 minutos e 57 segundos diários como horas extraordinárias, em razão do tempo de deslocamento da portaria até ao vestiário, para pegar e guardar os EPIs. Nesse contexto, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice ao processamento do recurso, o disposto na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010582-73.2017.5.03.0028. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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