- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo 0010582-85.2019.5.03.0163, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: AGRAVO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da Empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nº 366 e 429. Na hipótese , o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 10 minutos residuais diários, até 10.11.2017. Consignou, para tanto, que, nos termos do conjunto da prova, o empregado gastava o referido tempo no deslocamento da portaria até o vestiário, passando pela colocação/retirada de uniforme e EPI’s, devendo ser considerado, portanto, como tempo à disposição do empregador. Assentou que não era o caso de aplicar a disposição normativa, que não considerava como tempo à disposição do empregador os minutos utilizados para tarefas particulares, visto que as atividades realizadas pelo empregado no referido período não possuíam finalidade particular. Incidência da Súmula nº 126. Nesse contexto, não é possível aplicar as disposições constantes da norma coletiva, de modo que a decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Ademais, tendo em vista que a Corte de origem limitou a condenação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não se vislumbra violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal; e 4º, § 2º, 8º, §§ 2º e 3º, e 611-A, da CLT. A alegação de ofensa aos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição Federal se revela impertinente para amparar a pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010582-85.2019.5.03.0163. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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