JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010209-25.2018.5.03.0087

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo 0010209-25.2018.5.03.0087, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. TROCA DE UNIFORME E EPIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429. No caso , o Colegiado a quo , mediante análise do disposto nas cláusulas coletivas, firmou entendimento de que as atividades realizadas nos minutos residuais, referentes à troca de uniforme e de EPI' s e deslocamento interno, não se enquadravam como atividades de conveniência do autor, conforme pactuado entre as partes. Nesse contexto, não se trata de debate acerca da validade da norma, mas da impossibilidade de aplicar as disposições normativas ao caso concreto. Não se evidencia decisão divergente com o entendimento do STF, proferido no Tema nº 1.046, ficando afastada a possibilidade de se acolher a tese patronal, de aplicação das disposições constantes da norma coletiva, que não considera o período dos minutos residuais, utilizados para atividades particulares, como tempo à disposição do empregador, situação não evidenciada no acórdão recorrido. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010209-25.2018.5.03.0087. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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