- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 26/02/2024
TST – Embargos de Declaração 0000065-71.2022.5.11.0008, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 126. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RITO SUMARÍSSIMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. Na hipótese , esta colenda Corte manteve o v. acórdão regional em que se reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, aplicando o óbice da Súmula nº 126. A reclamada manifesta apenas seu inconformismo com a decisão que não lhe foi favorável, alegando omissão no julgado, sob o argumento de que o aresto proveniente do STJ não foi considerado na análise de mérito. Ocorre que o recurso não se viabiliza por divergência jurisprudencial e violação de legislação infraconstitucional. Isso porque, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade a súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (recursos interpostos na vigência da Lei nº 13.015/14) e por violação direta da Constituição Federal. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000065-71.2022.5.11.0008. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.