JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010887-10.2019.5.03.0021

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 0010887-10.2019.5.03.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO. Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º, 5º, implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, no não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserto. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que foi concedido ao agravante prazo para, sob pena de deserção, adequar o preparo do recurso ordinário interposto, tendo em vista que a apólice de seguro fornecida apresenta cláusula que colide com o §1º do art. 3º, do aludido, o que não foi cumprido. Nesse contexto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante a deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010887-10.2019.5.03.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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