JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001165-56.2013.5.02.0031

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001165-56.2013.5.02.0031, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Para a oposição de novos embargos declaratórios, a parte deve demonstrar a presença, na decisão em que foram julgados os primeiros embargos declaratórios, de algum dos vícios descritos nos arts. 897-A da CLT e, supletivamente, 1.022 do CPC/2015. No presente caso, o Embargante insiste em demonstrar, novamente, sua discordância do acórdão que julgou o seu agravo em agravo de instrumento. II. Ao manifestar apenas o seu inconformismo com a decisão embargada, o Reclamante revela o propósito de protelar o andamento do feito, a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento , com aplicação de multa ao Reclamante de 2% sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício da Reclamada, ante o seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001165-56.2013.5.02.0031. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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