- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001298-91.2016.5.08.0107, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S. PARTICIPAÇÕES S/A E UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO EXTENSÍVEL ÀS DEMAIS EMPRESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Na hipótese, as Reclamadas OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S. PARTICIPAÇÕES S/A e UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentaram o recurso de revista em conjunto com a Reclamada VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA (em recuperação judicial), sem recolher o valor correspondente ao depósito recursal. Estando a Reclamada VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. em processo de recuperação judicial, esta é isenta do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), condição que não aproveita às demais Reclamadas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001298-91.2016.5.08.0107. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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