TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000839-21.2019.5.08.0128, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", OSMOB PARTICIPAÇÕES LTDA (OSTRANS), O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA E OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA. TODAS EM PETIÇÃO CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento das Reclamadas, quanto ao tema da arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. 2 – Deve ser provido parcialmente o agravo a fim de reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a Corte a quo , mesmo provocada mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente acerca da discriminação dos meios de prova que subsidiaram a conclusão sobre a existência de grupo econômico. 4 - Constata-se que o TRT manteve a sentença quanto à configuração do grupo econômico em prestação jurisdicional explícita, com expressa e coerente manifestação a respeito de todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide em relação ao tema, sob o fundamento de que “as reclamadas anexaram aos autos decisão expedida nos da ação de recuperação judicial ajuizada junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – ID 53f3c9e, na qual está registrado a confissão da existência de grupo econômico entre algumas das empresas indicadas na referida decisão, dentre as quais destacam-se algumas das ora recorrentes, a saber: VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA E NASSON - TUR TURISMO LTDA”. Ainda, no acórdão recorrido foi assinalada a juntada de “ prova em seu desfavor, a saber, certidão narrativa nº 329/2015, nos autos do processo 10694-12.2014.5.18.0131, da Vara do Trabalho de Luziânia/GO, no qual fora reconhecida a recuperação judicial e a existência de grupo econômico entre as empresas ora aqui reclamadas, dentre outras, conforme se verifica no ID 0637b53, o que afasta a possibilidade de reforma da configuração do grupo econômico em relação a elas ”. 5 – A configuração da negativa de prestação jurisdicional não decorre da simples ausência de pronunciamento, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não se observa. 6 – Com efeito, todas as premissas fáticas que a parte pretendia ver registradas pelo Corte a quo , e que se mostram relevantes para a solução da questão, constaram do acórdão, permitindo o pronto exame das circunstâncias que compõem o quadro fático subjacente à controvérsia sobre a configuração de grupo econômico. 7 – Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONJUNTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM RELAÇÃO ÀS RECLAMADAS OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., (OSMOB); OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA; UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e O.S PARTICIPAÇÕES S.A. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. PETIÇÃO CONJUNTA COM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO QUE NÃO APROVEITA ÀS DEMAIS EMPRESAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto em petição conjunta no tocante à deserção do recurso ordinário em relação às Reclamadas OSTRANS Participações LTDA., (OSMOB); OSCOMIN Participações LTDA; Unidas Participações LTDA e O.S Participações S.A. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - O Tribunal a quo não conheceu do recurso ordinário, por deserção, quanto às Reclamadas OSTRANS Participações LTDA., (OSMOB); OSCOMIN Participações LTDA; Unidas Participações LTDA e O.S Participações S.A., que interpuseram, contra a sentença, petição em conjunto com a Viação Araguarina “Em Recuperação Judicial”. Adotou o fundamento de que as empresas “ não demonstraram nos autos estarem em recuperação judicial, nos termos das decisões de recuperação anexadas aos autos (ID cbbe391), pelo que não se lhes aplica o art. 899, § 10, da CLT ”. 4 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 5 – O acórdão foi proferido pelo TRT de acordo com o entendimento pacífico desta Corte Superior, no sentido de que cabe às empresas que não estão em recuperação judicial comprovar o devido recolhimento do depósito recursal, ainda que o recurso seja interposto em petição conjunta com empresa que se encontra em recuperação judicial, cuja isenção, prevista no art. 899, § 10, da CLT, não aproveita às demais. Acórdãos de Turmas do TST, todos específicos em relação às mesmas Reclamadas. 6 – Tampouco se aplicam, ao caso, o § 2º do art. 1.007 do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, uma vez que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de sua total ausência. Nesse sentido, a tese vinculante firmada para o Tema 271 da Tabela de IRR: “ É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC” . 7 – Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONJUNTO. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento das Reclamadas quanto à sucessão trabalhista. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – As empresas insistem na pretensão recursal de serem absolvidas em relação à condenação imposta, sob a alegação de que restou provada a sucessão trabalhista, pois a empregadora do Reclamante foi vendida. 4 – O teor das alegações recursais revela de modo inafastável a pretensão de revolvimento do quadro fático fixado pelo TRT, que, a partir da análise do conjunto probatório, assinalou de modo expresso: “ não comprovada a sucessão trabalhista noticiada no recurso ordinário ”. A Corte anotou a conclusão de que “ não serve de prova da sucessão alegada as fotos colacionadas ao apelo ou link de notícias nele colado, já que não são suficientes para demonstrar a efetivação da transação alegada, não havendo sequer referência, em tais notícias, à empresa NASSON TUR TURISMO LTDA. EPP, primeira reclamada e empregadora do autor ”. Ainda, assinalou que “ A alteração contratual de fls. 1316/1326 também não registra a aquisição da referida empresa pelo Grupo Itapemirim como alegado nas razões recursais ”. 5 - Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta em detalhes pelo TRT, em relação à sucessão trabalhista, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 6 – Ressalte-se que a questão não foi resolvida pelo Tribunal Regional mediante a distribuição do ônus da prova, mas a partir do efetivo exame das provas produzidas nos autos. 7 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 8 – Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONJUNTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFISSÃO E RECONHECIMENTO EM OUTRO PROCESSO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento das Reclamadas quanto à configuração do grupo econômico. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – Trata-se de fatos anteriores e posteriores à vigência da lei nº 13.467/2017, tendo em vista que o contrato de trabalho foi iniciado em 2013 e encerrado em 2019. 4 – Todavia, no caso, a controvérsia quanto à configuração do grupo econômico não envolve o debate acerca da natureza do vínculo entre as empresas. Nesse passo, não há aderência estrita ao Tema 214 da Tabela de IRR: “ A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?”. 5 – Com efeito, o TRT manteve “ a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico ”, sob o fundamento de que seria impossível a reforma da configuração do grupo econômico, diante das provas apresentadas nos autos, oriundas de outros processos. 6 – A Corte a quo registrou que “as reclamadas anexaram aos autos decisão expedida nos da ação de recuperação judicial ajuizada junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – ID 53f3c9e, na qual está registrado a confissão da existência de grupo econômico entre algumas das empresas indicadas na referida decisão, dentre as quais destacam-se algumas das ora recorrentes, a saber: VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA E NASSON - TUR TURISMO LTDA”. Ainda, no acórdão recorrido foi assinalada a juntada de “ prova em seu desfavor, a saber, certidão narrativa nº 329/2015, nos autos do processo 10694-12.2014.5.18.0131, da Vara do Trabalho de Luziânia/GO, no qual fora reconhecida a recuperação judicial e a existência de grupo econômico entre as empresas ora aqui reclamadas, dentre outras, conforme se verifica no ID 0637b53 ”. 7 – Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, em relação à existência de grupo econômico, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 8 – A Sexta Turma evolui para o entendimento de que, incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 – Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONJUNTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTUITO DA PARTE DE COMPELIR O JUÍZO A SE MANIFESTAR SOBRE MATÉRIA JÁ FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. FACULDADE CONFERIDA PELA LEGISLAÇÃO AO JULGADOR. 1 – A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento das Reclamadas quanto à multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, objeto do recurso de revista da Viação Araguarina. 2 – Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 – Do excerto transcrito pela parte, tem-se que o eg. TRT rejeitou os embargos de declaração da parte e, entendendo existir caráter protelatório, aplicou à empresa multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação. 4 – Em seu recurso de embargos de declaração, a parte reiterou sua tese de defesa, acerca da inexistência de formação de grupo econômico, a fim de afastar a responsabilidade solidária. 5 – O Tribunal Regional concluiu que não se configuravam as alegadas omissões apontadas nos embargos de declaração opostos em vista do acórdão e, na esteira dessa conclusão, entendeu caracterizado o intuito protelatório do recurso. 6 – Nesse sentido, o eg. TRT registrou expressamente que, “ Pelo teor das razões dos embargos de declaração do embargante constata-se o manifesto interesse protelatório das partes, que pretendem, em verdade, fazer uso incorreto dos embargos de declaração para ganhar tempo e melhor preparar o recurso seguinte ”. Dessa maneira, condenou a parte no pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. 7 – Observa-se que, de fato, o intuito da parte, ao opor os embargos declaratórios, era o de apenas compelir o Juízo a se manifestar sobre matéria já fundamentada, em claro caráter protelatório. 8 – Assim, reconhecido pelo magistrado que os embargos de declaração opostos tinham cunho protelatório, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador, por meio do art. 1.026, § 2º, do CPC. 9 – Agravo a que se dá provimento parcial apenas para reconhecer a transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000839-21.2019.5.08.0128. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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