- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001300-60.2017.5.05.0026, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. DÍVIDA TOTALMENTE ADIMPLIDA. CLÁUSULA PENAL DE RETORNO DO PROCESSO AO STATUS QUO ANTE . PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, não se detectou violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, consoante exigido pelo art. 896, § 2º, da CLT, o que aqui se confirma. II . Com efeito, consta do acórdão regional que houve acordo, homologado em juízo, para o pagamento de 7 parcelas ao reclamante. No entanto, 3 das 7 parcelas foram pagas com atraso: " a 3ª venceu em 22/04/2022(sexta-feira) e foi depositada em 25/04/2022 (segunda-feira); a 5ª estava prevista para o dia 21/06/2022 (terça-feira) e foi adimplida em 27/06/2022 (segunda-feira); e a 6ª parcela ajustada foi paga em 22/07/2022 (sexta-feira), quando a determinação era para depósito em 21/07/2022 (quinta-feira)" . III. Apesar de constar do acordo cláusula penal de que " não se verificando o pagamento ou o cumprimento do acordo no prazo ajustado, o processo retornará ao status quo ante, prosseguindo na fase de execução, devendo ser abatidos os valores efetivamente pagos em favor do Reclamante ", o TRT, constatando que o referido ajuste foi totalmente adimplido , manteve o entendimento do juízo sentenciante de que o "ínfimo tempo de atraso, mormente quando afastada a hipótese de inadimplemento, não justifica a medida de retomada da execução, com as consequências drásticas postuladas". IV. É certo que o processo é uma marcha para frente que objetiva atingir a prestação integral da tutela jurisdicional, não se justificando, diante do fato de a dívida estar totalmente adimplida, o retorno à prática de atos processuais que objetivam atingir o mesmo fim, não havendo de se falar em violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, notadamente porque foi prestigiado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, com a satisfação integral da presente execução. V. Ademais, consta do acórdão originário que , "constatados atrasos ínfimos no pagamento de três das sete parcelas ajustadas, que não justificam a execução de penalidade tão drástica como a prevista no acordo entabulado pelos litigantes, e ,além de não demonstrado o prejuízo do autor, não foram imediatamente informados ao Juízo quanto à ressalva no recebimento de cada parcela, operando-se a preclusão" . VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando - se a intranscendência da causa. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001300-60.2017.5.05.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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