- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021413-81.2015.5.04.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PREVALÊNCIA SOBRE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SDI-1 DO TST. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à atribuição de forma expressa da natureza indenizatória à verba "bônus alimentação", matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, sobressaindo, assim, sua validade. II. Em face do entendimento do STF, de caráter vinculante, as normas convencionais a respeito do caráter indenizatório do "bônus alimentação" devem prevalecer sobre a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021413-81.2015.5.04.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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