JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021760-63.2015.5.04.0027

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021760-63.2015.5.04.0027, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 BÔNUS ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o agravo de instrumento à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 Repercussão Geral, no tocante à natureza do bônus alimentação, uma vez que as normas convencionais passaram a atribuir a natureza indenizatória à parcela. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante à natureza do bônus alimentação, uma vez que as normas convencionais passaram a atribuir a natureza indenizatória à parcela, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese dos autos, as normas convencionais referem-se à atribuição da natureza indenizatória à verba “bônus alimentação”, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II. Em face do entendimento do STF, de caráter vinculante, as normas convencionais a respeito do caráter indenizatório do “bônus alimentação” devem prevalecer sobre a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021760-63.2015.5.04.0027. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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