- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0001317-71.2015.5.05.0251, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) CONHECIDO E PROVIDO. GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. I. Superada a questão referente à descaracterização do grupo econômico, restou pendente de julgamento a responsabilidade subsidiária da Paquetá à luz do art. 1.032 do Código Civil. II. A despeito da descaracterização do grupo econômico, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da Paquetá por todas as parcelas trabalhistas conferidas ao reclamante, em razão de, incontroversamente, ter integrado o quadro societário da Via Uno, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade. III. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão, conferir efeito modificativo ao julgado, a fim de dar parcial provimento ao recurso de revista apenas para afastar a responsabilidade solidária da Paquetá, em decorrência da descaracterização do grupo econômico, mantendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária. IV. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001317-71.2015.5.05.0251. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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