- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010482-44.2021.5.03.0072, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO CORRESPONDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA A FIM DE DAR PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II . O TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. III. Ao entender que a não concessão do período de repouso estabelecido no art. 384 da CLT (vigente antes da edição da Lei nº 13.467/2017) é mera infração administrativa e que não ensejaria, por isso, o pagamento do intervalo não concedido como hora extraordinária, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior e violou o art. 384 da CLT (com a redação vigente antes da Lei nº 13.467/2017). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010482-44.2021.5.03.0072. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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