- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010116-10.2022.5.03.0059, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, conforme se extrai do quadro fático delineado no acórdão regional, restou comprovado que o Reclamante prestou serviços em favor da Reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ora Agravante, na função de auxiliar de transporte aéreo. Nesse contexto, conclusão em sentido diverso, demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Assim, demonstrada a terceirização de mão de obra e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, razão pela qual o recurso de revista não se processa, por óbice da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010116-10.2022.5.03.0059. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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