- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Recurso de Revista 0000286-35.2013.5.09.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Constatada a efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, pois, os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. O direito dos aposentados à participação aos lucros e resultados, concedido por acordo coletivo, já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do reclamante, de modo que a limitação imposta pela cláusula 2ª (item 2.1.7) do TRCA não poderia atingi-lo por ser prejudicial. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. . AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219, I, DO TST. A teor da Súmula 219, I, do TST, o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho depende da ocorrência concomitante do benefício da justiça gratuita e da assistência por sindicato de classe.O Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento doshonoráriosadvocatícios porquanto não preenchido o requisito da assistência sindical, decidiu em conformidade à Súmula 219, I, do TST. Com efeito, a Associação de Aposentados e Pensionistas não se equipara a Sindicato. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RÉ. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Constatada a efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, pois, os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A decisão regional está alinhada com a jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho analisar casos que envolvam o pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados a aposentados, considerando que a parcela decorre da relação de trabalho e não é de responsabilidade de entidade de previdência privada. 3. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Considerando que a lesão de direito, por meio de atos sucessivos, se iniciou após a aposentadoria da autora e se renova a cada mês em que não recebe o valor devido, incide a prescrição parcial. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000286-35.2013.5.09.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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