- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000953-23.2013.5.09.0651, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . SÚMULA 219, I, DO TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AOS APOSENTADOS. A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não se vislumbra a violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973, vigente à época da decisão recorrida, e 832 da CLT (Súmula 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA ORIUNDA DAS NORMAS COLETIVAS E REGULAMENTO EMPRESARIAL. No caso em tela, debate-se pedido de participação nos lucros e resultados estipulada pela própria empregadora, mediante norma coletiva e regulamento, ou seja, obrigação decorrente do próprio contrato de trabalho, sendo, pois, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, competência desta Justiça do Trabalho apreciar a lide. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. É firme a jurisprudência do TST no sentido de que incide a prescrição parcial ao direito às diferenças referentes ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, instituída por normas coletiva e regulamentar, direito então incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, cujo descumprimento implica lesão que se renova periodicamente. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AOS APOSENTADOS. ÔNUS DA PROVA E INÉPCIA DA INICIAL. No caso, o Regional registrou que a parte autora transcreveu, na petição inicial, a cláusula 3ª, § 7º, do termo aditivo ao ACT de 1969 (fl. 4), sem que a reclamada, em sua defesa, tenha questionado o teor da aludida cláusula. Assim, em se tratando de documento comum às partes, aplica-se, por analogia, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 36 da SBDI-1 do TST. Por outro lado, o Regional fundamentou sua decisão quanto ao pagamento da PLR à autora não apenas no aludido acordo coletivo, mas também no Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA), juntado aos autos, no qual se declara o direito adquirido dos empregados admitidos até dezembro de 1982 às vantagens previstas no ACT/1970, que se refere ao termo aditivo do ACT/1969, caso da autora, pois foi admitida em 1955. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 818 da CLT e 295, parágrafo único, I (inépcia da inicial), e 333, I, do CPC de 1973, vigente à época da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A garantia de participação nos lucros e resultados aos aposentados, por norma coletiva e posteriormente por norma regulamentar, por ser benéfica, incorporou-se ao contrato de trabalho da reclamante, de modo que alteração posterior, retirando ou restringindo direitos, somente se aplica aos empregados admitidos após essa alteração, nos moldes da Súmula 51 do TST. Nesses casos, a SBDI-1 não considera pertinente ao debate a Súmula 277 desta Corte, tendo em vista que foi norma regulamentar (Termo de Relação Contratual Atípica) que assegurou o direito adquirido de vantagem percebida anteriormente por norma coletiva. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000953-23.2013.5.09.0651. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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