- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100051-71.2022.5.01.0203, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISCIONAL. DESCANSO DE 24H A CADA 3 TURNOS . INTERVALO INTERJONADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente para embasar a conclusão de que a supressão do intervalo interjonada não deve repercutir nas demais parcelas. Observou da análise dos controles de frequência que " embora a realização de dobras de turno fosse habitual, a supressão do intervalo interjornada era eventual ". Quanto ao tema "descanso de 24h a cada 3 turnos", o e. TRT expôs fundamentação suficiente para concluir que o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras ante a supressão do repouso de 24 horas para cada 3 turnos consecutivos trabalhados. Para tanto, fundamentou que o art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72 " estabelece proporção entre os turnos trabalhados e as folgas, na razão de 3 por 1 (uma folga de 24 horas consecutivas para cada três turnos trabalhados). Ao fixar a relação entre três turnos trabalhados e a folga de 24 horas, a norma não dispôs que os três turnos devem ser consecutivos. Somente as 24 horas de folga é que são consecutivas - e isso foi observado pela empresa " , o que se evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Regional concluiu que a Lei nº 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispôs acerca do intervalo interjornada, razão pela qual considerou devido o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto no art. 66 da CLT. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a Lei nº 5.811/72, apesar de regulamentar a duração do trabalhado dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornada, de modo que, na ausência de disposição legal específica aplicável à categoria, bem como de norma coletiva dispondo sobre o referido intervalo, incide a norma geral constante do art. 66 da CLT. Precedentes. Além do mais, a decisão regional, ao concluir pelo pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A decisão agravada, reconhecendo a transcendência jurídica da matéria, deu provimento ao recurso de revista da reclamadapara restabelecer a sentença, no aspecto. Assim, ausente o interesse recursal do agravante, que pleiteia a exclusão do pagamento do intervalo intrajornada suprimido . Agravo não provido . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As insurgências atinentes aos honorários de sucumbência não constam nas razões de recurso de revista, tampouco no agravo de instrumento, configurando inadmitida inovação recursal a invocação de tal matéria somente na minuta de agravo interno. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100051-71.2022.5.01.0203. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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