JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010239-78.2019.5.03.0102

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 0010239-78.2019.5.03.0102, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que havia norma coletiva prevendo o período de jornada noturna entre 22h e 5h, razão pela qual o Regional concluiu pela aplicação da Súmula nº 60 do TST no tocante à prorrogação da jornada de trabalho após esse horário. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Frise-se que esta 5ª Turma, na Sessão do dia 12/6/2024, ao examinar o Processo Ag-RRAg-10227-30.2020.5.03.0102, vencido este Relator , definiu que a questão não envolve simplesmente a interpretação de disposição contida em norma coletiva, mas, sim, a própria validade do pactuado, não se aplicando, portanto, a limitação imposta pelo art. 896, "b", da CLT. Nesse contexto, não se tratando referida prorrogação de jornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Impõe-se o provimento do agravo para conhecer do recurso de revista da reclamada, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, restabelecer a sentença no particular. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010239-78.2019.5.03.0102. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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