- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 03/07/2024
TST – Agravo 0010725-51.2017.5.03.0064, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 03/07/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno pelas horas trabalhadas em prorrogação, sob o fundamento de que “a previsão coletiva estipulando adicional noturno superior ao legal remunera apenas as horas noturnas compreendidas entre 22h de um dia até 5h do dia seguinte, compensando ainda a inexistência da hora ficta noturna legalmente prevista, em nada afetando, porém, o direito do trabalhador ao recebimento do adicional referente à prorrogação da jornada noturna”. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Nesse contexto, não se tratando referida prorrogação de jornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010725-51.2017.5.03.0064. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 03/07/2024.)
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