JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100541-41.2016.5.01.0062

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 0100541-41.2016.5.01.0062, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, todos os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Na hipótese , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, a qual aplicou o óbice do artigo 893, § 1º, da CLT, sob o fundamento de que a decisão interlocutória não é passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista. No presente apelo, contudo, a recorrente limita-se a sustentar, de forma genérica, que seu recurso merece processamento, porquanto preencheu os requisitos exigidos no artigo 896 da CLT, bem como que o agravo de instrumento atacou a decisão denegatória do recurso de revista. Verifica-se, portanto, que a agravante não impugna, de forma direta e específica, a decisão recorrida, visto que, no presente agravo, não se insurge acerca do óbice aplicado. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100541-41.2016.5.01.0062. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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