- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo 0010628-14.2017.5.15.0033, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO.EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No caso , a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, com fundamentando que não foram indicadas violações a dispositivo da Constituição Federal, em desatenção às hipóteses de admissibilidade insertas no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266. Na minuta de seu agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão que não admitiu o recurso de revista porque desatendido o requisito do artigo 896, §2º, da CLT. No presente agravo, a parte mais uma vez deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010628-14.2017.5.15.0033. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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