- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo 0000887-45.2022.5.12.0004, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 85, IV . Com o advento da Lei nº 13.467/2017, contudo, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, passou a prever que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional ao negar provimento recurso ordinário do reclamante, quanto ao pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da invalidade do acordo de compensação de jornada, por entender que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, decidiu em conformidade com o expressamente previsto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que conheceu do recurso de revista do reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000887-45.2022.5.12.0004. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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