JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000940-13.2021.5.09.0661

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 0000940-13.2021.5.09.0661, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONSTANTE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A respeito do requisito constante do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese , constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do recurso de revista interposto, porquanto o trecho do acórdão regional transcrito no tópico próprio da matéria objeto do apelo revela-se insuficiente, porquanto não abrange todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para o deslinde da controvérsia. Ademais, não socorre a parte recorrente a transcrição feita no início das razões do apelo, juntamente com outros temas recorridos e de forma dissociada do arrazoado recursal atinente à matéria impugnada. Por fim, conforme bem pontuou o d. Juízo de admissibilidade a quo , a parte recorrente não cuidou de transcrever, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho do acórdão regional que possibilitasse o exame da matéria recorrida à luz da norma coletiva juntada aos autos e, portanto, sob o enfoque da tese vinculante fixada no Tema 1046. Neste contexto, há de ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista interposto, porquanto inobservado pela parte recorrente o disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. Decisão agravada que se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000940-13.2021.5.09.0661. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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