JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001089-66.2015.5.12.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001089-66.2015.5.12.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA JORNADA 12x36 PREVISTA NA NORMA COLETIVA . TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O inconformismo do Reclamante está fadado ao insucesso, notadamente porque as matérias espelhadas no agravo interno foram exaustivamente analisadas na decisãoagravada. II. Com efeito, no que tange à " negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional", objeto do agravo de instrumento autoral, articulada em relação à matéria do intervalo intrajornada, verificou-se que o acórdão regional está devidamente fundamentado, dado o registro do TRT, constante do acórdão recorrido, de que foram contraditórias as alegações do Autor constantes de seu depoimento e da petição inicial, o que levou a Corte Regional a considerar, em decisão salomônica, a validade dos cartões de ponto nos quais contavam como a marcação do referido intervalo, sendo que, em relação ao período no qual não houve registro nos controles de ponto do gozo efetivo do descanso diário, a Reclamada foi condenada ao pagamento das horas intervalares. Assim, ficou asseverado, na decisão agravada, que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ". Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. III. Relativamente à pretensão de reconhecer a " invalidade do labor em regime 12x36 frente às horas extras prestadas ", registrou-se que, como a Corte Regional entendeu pela validade da negociação coletiva de trabalho que tratava da jornada de trabalho 12x36, aplicável às partes, emerge como obstáculo à revisão pretendida a tese fixada pelo STF no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral a respeito da questão da autonomia negocial coletiva, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Inclusive, ficou assentado, na decisão agravada, que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade da negociação coletiva que previu o labor em regime especial de 12x36, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada, citando-se precedente da SBDI-2 do TST a fim de corroborar o entendimento espelhado acima. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instrascendência das matérias. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001089-66.2015.5.12.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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