- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo 0102439-56.2017.5.01.0482, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pela primeira, segunda, terceira e quarta Reclamadas (empresas em recuperação judicial), embasando sua decisão nos seguintes fundamentos, independentes e autônomos: indeferimento do benefício da justiça gratuita e ausência de recolhimento das custas processuais pelas empresas, que permaneceram inertes no prazo que lhes foi concedido para o respectivo recolhimento; e impossibilidade de aproveitamento das custas processuais recolhidas pela quinta Reclamada, em razão do pedido de exclusão da lide formulado por essa empresa, “ revelando os interesses conflitantes destas demandadas ”. 2. Nada obstante o teor da decisão, verifica-se que as Reclamadas, no recurso de revista, não se insurgiram, com a devida especificidade, contra os fundamentos ali consignados, limitando-se a alegar, de forma divorciada da decisão, que configurou cerceamento de defesa o não conhecimento do recurso ordinário “ em virtude da ausência de recolhimento de custas processuais sem que tenha sido concedido prazo para regularização (...) ”. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma 3. Nesse contexto, uma vez que as partes não se insurgiram, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC e da diretriz da Súmula 422, I/TST, o recurso de revista se encontra desfundamentado, sendo inviável a sua admissibilidade. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por outros fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0102439-56.2017.5.01.0482. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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