- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010231-26.2022.5.15.0082, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE. FIXAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, após a realização de regular processo de licitação, houve a contratação do Plano de Assistência Médica em que promovidas alterações na cota-parte e na modalidade de custeio do benefício, concluindo, entretanto, que “ as alterações são motivadas pelas próprias prestadoras desse serviço de saúde suplementar e, dessa forma, os empregados não têm como manter as condições iniciais ofertadas aos empregados, ainda mais quando a nova contratação do plano de saúde foi precedida de processo licitatório .” Na presente hipótese, nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, não há dúvidas de que não restou caracterizada alteração contratual lesiva, porquanto foi comprovada a contratação de novo plano de assistência médica, após regular procedimento licitatório, com adesão opcional pelo empregado que concordasse com os novos termos. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010231-26.2022.5.15.0082. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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