- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000414-25.2022.5.02.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. FIXAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou que, após a realização de regular processo de licitação, houve a contratação do novo Plano de Assistência Médica em que houve alteração das regras para utilização do plano de saúde, passando a exigir dos empregados o pagamento de coparticipação. Concluiu, entretanto, que "não se vislumbra alteração contratual lesiva, com ofensa ao art. 468 da CLT, as modificações das regras de plano de saúde, vez que o benefício de assistência médica foi mantido. Ainda que o benefício tenha assumido novas regras, as inovações decorrem de contrato precedido de licitação, procedimento obrigatório à Reclamada para a contratação com terceiros. Inexiste direito adquirido a regras de custeio de plano de saúde quando seque a Reclamada Ente Público tem ingerência nesse aspecto porque obrigada a processo licitatório.". Na presente hipótese, nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, não há dúvidas de que não restou caracterizada alteração contratual lesiva, porquanto foi comprovada a contratação de novo plano de assistência médica, após regular procedimento licitatório, com adesão opcional pelo empregado que concordasse com os novos termos. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta improcedência do agravo, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000414-25.2022.5.02.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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