JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000635-59.2022.5.02.0018

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
11/11/2024

TST – Agravo 1000635-59.2022.5.02.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 11/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE. FIXAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou lícitas as alterações no plano de saúde ofertado pela Reclamada. Registrou que “ é incontroverso o fato de que a alteração do plano de saúde da modalidade "parcela fixa" para "coparticipação", bem como a alteração dos valores de contribuição do trabalhador decorreram, ambos, do encerramento de vigência do contrato anteriormente celebrado entre a reclamada e a operadora, ao término da vigência máxima, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei 8.666. Os novos parâmetros contratuais foram estabelecidos após novo processo licitatório, a que a reclamada foi obrigada a se submeter, por força do disposto no artigo 37, caput e inciso XXI da CR cc. Lei 8.666 ”. Assentou que “ O autor aderiu voluntariamente ao novo plano e não há prova de qualquer vício de consentimento nessa adesão ”. Na presente hipótese, nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, não há dúvidas de que não restou caracterizada alteração contratual lesiva, porquanto foi comprovada a contratação de novo plano de assistência médica, após regular procedimento licitatório, com adesão opcional pelo empregado que concordasse com os novos termos. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000635-59.2022.5.02.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
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